Dúvidas Frequentes
Quais são os direitos dos condôminos?
Segundo o art. 1.335 do Código Civil, são direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Quais são os deveres dos condôminos?
Segundo o art. 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança de multa.
A quem compete a convocação das assembleias?
Segundo o art. 1.355 do Código Civil, as assembleias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
As assembleias podem ser realizadas sem a convocação antecipada de todos os condôminos?
O art. 1.354 do Código Civil diz que é obrigatório e imprescindível a convocação de todos os condôminos, na forma e prazo estabelecidos pela convenção do condomínio, sob pena de nulidade do ato.
O inquilino pode participar e votar nas assembleias?
Somente com procuração outorgada pelo proprietário e nos termos específicos que nela constarem.
Qual é o quórum de presença em assembleias?
Para cada tipo de assembleia é necessário um tipo especifico de quórum. O que vai determinar é a pauta da reunião, pois dependendo do que for ser deliberado é preciso um número mínimo de dois terços, cinquenta por cento mais um ou até mesmo, maioria simples.
É obrigatório o reconhecimento de firma para o uso das procurações?
O art. 654, § 2º, do Código Civil estipula a necessidade do reconhecimento de firma dependerá de exigência das partes envolvidas. No caso do condomínio, o ideal é que a obrigatoriedade conste expressamente na convenção.
Quais as competências do síndico?
Segundo consta no art. 1.348 do Código Civil, compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação;
§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Quais as competências do conselho?
O art. 1.356 do Código Civil diz que compete ao conselho fiscal, composto por três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, dar parecer sobre as contas do síndico;
Qual o tempo de mandato do síndico eleito?
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. (Código Civil, art. 1.347)
O síndico pode ser destituído?
No art. 1.349 do Código Civil diz que a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no art. 1.348, § 2º, poderá, pelo voto da maioria absoluta (50% + 1) de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
O recolhimento do INSS do síndico é obrigatório?
Segundo consta na instrução normativa RFB nº971 de 13 de novembro de 2009, é obrigatório o recolhimento previdenciário na qualidade de contribuinte individual, o síndico de condomínio ou administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, quando remunerado, direta ou indiretamente, salvo caso o mesmo comprove que já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.
Os membros do conselho são remunerados?
Não constando na convenção do condomínio, presume-se gratuito o mandato dos membros do conselho.
O que são despesas ordinárias?
Por despesas ordinárias de condomínio se entende todas aquelas que se referem aos gastos rotineiros de manutenção da edificação e especialmente remuneração do síndico, salário dos empregados, encargos de previdência e assistência social relativos aos mesmos e despesas com a contratação de pessoas ou empresas prestadora de serviços, ocasionais ou permanentes, de interesse do condomínio; consumo de água, luz e utilização de esgotos sanitários das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; dedetização nas áreas comuns; manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos e de segurança de uso comum; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; prêmios de seguro contra incêndio de áreas comum; impostos, taxas e contribuições de qualquer natureza que incidam ou venham incidir sobre as coisas comuns; despesas com expedição de livros, papéis, avisos, reprográficas, cartorárias e editais de interesse comum e demais despesas administrativas que se fizerem necessárias; contribuições exigíveis do condomínio, bem como as despesas feitas em defesa de seus direitos e interesses, ou ainda, em cumprimento de determinações legais ou judiciais; compra de materiais, insumos e equipamentos de uso na conservação e limpeza das áreas comuns; toda e qualquer despesa que deva ser feita no interesse geral do condomínio; construção de benfeitorias necessárias, úteis, destinadas a assegurar a integridade do edifício, aumentar ou facilitar o seu uso ou acrescentar-lhe qualidades.
O que são despesas extraordinárias?
Por despesas extraordinárias de condomínio entendem-se todas aquelas que não se reteriam aos gastos rotineiros de manutenção da edificação, tais como: obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, iluminação e esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade das edificações; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, quando estas ocorrerem em data anterior à locação, quando esta existir; instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva; demais que se fizerem necessárias.
Quem deve responder pelo pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias, proprietário ou inquilino?
As despesas ordinárias são de responsabilidade do inquilino e as extraordinárias são de responsabilidade do proprietário, conforme art. 22 e 23 da lei nº 8.245/91.
O síndico pode retirar multa e juros para pagamento de boletos vencidos?
Consta no art. 1.336, § 1º, do Código Civil que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, ou seja, o síndico não tem autonomia para tal bonificação, podendo inclusive, responder por tal ato em juízo.
Quando deve ser feita a prestação de conta?
A prestação de contas deverá ser feita anualmente, em assembleia, devidamente convocada conforme convenção, como consta no art. 1.350 do Código Civil.